Leasing ou Locação?


Afinal de contas, o que é um e o que é outro?

A ) INTRODUÇÃO:

Há um grande desconhecimento no mercado de frotas sobre as diferenças entre uma operação de Leasing e de Aluguel, bem como as possibilidades de ambas as operações. Nesse breve texto tentaremos esclarecer algumas dessas dúvidas, bem como mencionar uma operação que pode ser de interesse – hoje e no futuro – nesses dias de crise advindas do Coronavirus.

O leasing (arrendamento mercantil) é uma alternativa de financiamento, através da qual um cliente – arrendatário- escolhe os bens de que necessita para sua atividade econômica, pode negociar com o fornecedor o preço e o prazo de entrega, e firma um contrato de Arrendamento Mercantil com a empresa de leasing – arrendadora – que compra do fornecedor os bens solicitados. O fornecedor recebe da Leasing o valor da venda e o cliente passa a pagar à empresa de leasing parcelas (contraprestações) pelo prazo de vigência do contrato. Ao final do prazo, pode comprar o bem por condições pré-estabelecidas no contrato. As parcelas são dedutíveis do IR, como se fosse um aluguel.

Foi disciplinado pela Lei 6.099/74, posteriormente alterada pela Lei 7132/83, e finalmente regulamentado através da Resolução n.º 2309/96 e seguintes, baixadas pelo Banco Central do Brasil que dispõe sobre o tratamento operacional e detalhes da operação. As empresas que operam o Leasing são consideradas como “Instituições Financeiras”, controladas e regulamentadas pelo Banco Central.

B ) CARACTERÍSTICAS DO LEASING E DO ALUGUEL:

Com a evolução das operações houve a divisão do arrendamento em duas grandes modalidades: Leasing Operacional e Leasing Financeiro.

Leasing Operacional é caracterizado pela possibilidade de devolução do bem à arrendadora, ao final do contrato, com no risco de depreciação do equipamento suportado pela arrendadora. Há também a possibilidade de renovação do contrato, bem como a opção de compra pelo cliente a preços de mercado.

É um tipo de operação que se confunde às vezes com “rent”, aluguel puro e simples.

No Brasil, o Leasing Operacional é pouco praticado na sua forma “pura”, substituído na pratica pela locação de longo prazo praticado por inúmeras locadoras. Na locação não é admitida a opção formal de compra, ao final do contrato. Para o cliente o resultado é essencialmente igual, com poucas diferenças na prática, sendo a maior delas diferenças na dedutibilidade do PIS e COFINS, dedutibilidade esta não sendo clara na locação. As locadoras são empresas comerciais normais, não estão sujeitas à regulamentação do leasing e nem ao controle do Banco Central, não sendo consideradas “Instituições Financeiras”. Não devemos confundir com a locação de curto prazo, o “Rent-a-Car” de balcão.

Já no Leasing Financeiro a arrendante compra o equipamento sob especificações da arrendatária, para uso exclusivo desta. Neste caso, o contrato não pode ser rompido durante seu transcorrer sem grandes penalidades, visto que a arrendadora não é especializada naquele equipamento não possuindo, portanto, outros clientes interessados em re-alugar aquela máquina. Todo o risco de obsolescência é do cliente.

Ele se caracteriza pela fixação de um Valor Residual Garantido (VRG) ao final do contrato, Valor que o cliente garante como mínimo para a venda do bem ao mercado no final do prazo de arrendamento.

Por ocasião do final do prazo, existem três opções (essas opções também devem existir no leasing operacional):

1. Renovação do contrato;

2. Compra do equipamento, pelo valor da opção de compra (igual ao VRG se é leasing financeiro), pela arrendatária;

3. Devolução do equipamento, e sua venda a terceiros pela arrendante. Neste caso, no leasing financeiro, a arrendatária paga à arrendante o valor residual garantido (VRG). O valor apurado posteriormente na venda é então integralmente repassado à arrendatária, ficando esta, desse modo, responsável pelo risco de depreciação do bem.

O financeiro é normalmente operado pelos bancos, pois como explicado não há risco de depreciação para a arrendadora. Isso acaba tornando o custo da operação menor para a arrendatária, pois o único risco é o de crédito. Todavia, apesar de um passado bastante dinâmico, esse produto tem sido pouco oferecido pelos bancos devido à incertezas na tributação da arrendadora.

C ) PRODUTOS DISPONÍVEIS:

Com a evolução do mercado, algumas variações apareceram no mercado, tal como o leasing importação, o leasing imobiliário, o leasing internacional, dentre outras, bem como o chamado Lease-Back.

Esse último, nesses dias de crise como a que estamos vivendo, pode ser interessante para as empresas, pois como dizem, “Em tempos de crise o caixa é rei”. As empresas devem preservar um nível de liquidez maior que o normal para se garantir na turbulência.

O Lease-Back nada mais é que uma operação onde o cliente vende ativos já usados, presentes em seu ativo imobilizado, para a arrendadora (no caso de frotas pode ser veículos) e imediatamente os re-arrenda de volta. Na pratica, passa a propriedade do bem para a Arrendadora, fazendo caixa nessa venda, e continua na posse do mesmo através de um contrato de leasing desse mesmo equipamento.

É muito comum no leasing financeiro devido à ausência de risco de depreciação para o arrendador. Todavia, pode ser contratado também através de contratos de Leasing Operacional e mesmo de Aluguel de Longo Prazo, sendo conhecido nesse caso pela alcunha de “Aluguel-Back”.

No caso de frotas, há as despesas de transferência do veículo, e as dificuldades logísticas de emplacamento, vistoria, etc., em frotas espalhadas Brasil afora. Isso acaba encarecendo um pouco a operação, ainda mais se o prazo do contrato é relativamente curto para diluir esse custo. Outra dificuldade é o desconhecimento do estado de manutenção do veículo pelo comprador, seja empresa de leasing ou locadora.

Vale a pena? Temos que fazer contas….

Walter Kirschner

comentários Desabilitados